O II Encontro de Juízes Federais das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais (JEF) da 3ª Região, realizado nos dias 20 e 21 de outubro, no auditório do JEF/SP, discutiu vários temas voltados à melhoria da prática judicial, desafios nos juizados e a necessidade de ampliar a conciliação como alternativa à resolução de conflitos. Durante o evento, foram aprovados 17 enunciados que versam sobre temas como honorários advocatícios, conciliação, aposentadoria especial, danos morais, entre outros. Destaca-se os Enunciados de nºs 19, 22, 24, 26, 27, 28, 29 e 30, que tratam de matéria previdenciária. Confira os enunciados:
Enunciado 13: No âmbito do Sistema dos Juizados Especiais Federais não são cabíveis honorários advocatícios à Defensoria Pública da União quando os condenados forem a União e suas autarquias.
Enunciado 14: No âmbito do Sistema dos Juizados Especiais Federais não é cabível o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, uma vez que a contratação do advogado é facultativa e não obrigatória.
Enunciado 15: Somente são cabíveis honorários advocatícios no âmbito das Turmas Recursais nos casos em que o recorrente for integralmente vencido na pretensão recursal, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, por ser lei especial.
Enunciado 16: O Juiz deve dar ciência à parte contrária sobre a proposta de acordo apresentada.
Enunciado 17: Não cabe ao Juiz modificar os termos do acordo já celebrado pelas partes por ocasião da homologação.
Enunciado 18: O Juiz do JEF pode homologar o acordo oferecido em sede de recurso ou contrarrazões de recurso.
Enunciado 19: Nas ações de concessão de aposentadoria deverá ser proferido o julgamento com contagem do tempo de serviço, facilitada por meio de planilha própria.
Enunciado 20: O juiz da Turma Recursal ao apreciar a sentença que enfrentou o mérito priorizará, sempre que possível, converter o julgamento para fim de complementação de prova à anulação, inclusive com baixa ao JEF apenas para realização da diligência.
Enunciado 21: Nas ações de natureza tributária, visando à celeridade processual, a parte autora representada por advogado será intimada para apresentação de cálculos de liquidação do julgado.
Enunciado 22: Nas ações previdenciárias será privilegiada expedição de ofício diretamente a ADJ para cumprimento das decisões judiciais.
Enunciado 23: É possível a condenação por danos contra a ECT, ainda que não haja declaração do conteúdo da remessa, desde que o consumidor consiga prová-la por outros meios.
Enunciado 24: A delonga na análise da concessão do benefício ou seu indeferimento administrativo não gera, por si só, danos morais.
Enunciado 25: A inversão do ônus da prova do fato que acarreta danos morais não dispensa a demonstração da extensão dos danos sofridos pelo ofendido.
Enunciado 26: Para caracterização da atividade especial no caso de ruído, demanda-se a comprovação da efetiva exposição do trabalhador à pressão sonora superior ao limite previsto na legislação vigente à época da prestação do serviço (se o valor for igual ou inferior não resta caracterizada a insalubridade).
Enunciado 27: A ausência de previsão expressa no regulamento não impede o reconhecimento como atividade especial, desde que demonstrado que o agente cause efetivo prejuízo à saúde ou a integridade física.
Enunciado 28: Ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP.
Enunciado 29: O PPP que preenche todos os requisitos formais, de acordo com as normas regulamentares, tem presunção de veracidade, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações.
Enunciado 30: Os requerimentos de prova pericial nas hipóteses de aposentadoria especial devem ser concretamente justificados no tocante à sua pertinência e necessidade e não implica nulidade da sentença a ausência de manifestação judicial a respeito do requerimento genérico de provas.